01/07/2011

Entrega de chaves.

Olá Futuros vizinhos.

Como já sabemos conforme foi anunciado na assembléia a entrega de chaves está prevista para dia 09/07 (Sábado), mas moradores que ligaram para a Prime para obter informações obtiveram informações desencontradas, como é de costume, já estão falando até em entrega simbólica, eu não sei o que isso significa, eu não liguei na Prime pois não quero me aborrecer.

Muitos já estão aflitos e nervosos com esses comentários, mas a questão é simples, se na data marcada a Prime não cumprir com o acordado e começar a dar desculpas e nos enrolar novamente, iremos todos no escritório da Prime para protestar, chamaremos a imprensa e começaremos a ter uma atitude diferente em relação a eles, enquanto isso sugiro que aguardemos a data prevista e nem um dia a mais.

Eles que cumpram a data prevista pois nossa paciência já acabou faz tempo.

15 comentários:

  1. Caramba mano.
    Vamos divulgar isso,
    Vamos fazer manifestação no estande da MRV no valparaiso.
    Com faixas falando para o povo não compra apê lá.
    Que eles não cumpri o prazo

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  2. Se alguem for entrar na justiça coloque no blog que eu também to dentro,futura vizinha se é que isso vai se realizar um dia......

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  3. Gabriela Passos02/07/2011, 22:06

    Elton, pode contar comigo e o Leandro. Já possui os nossos contatos.
    Abraço

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  4. Gostaria de saber como foi a vistoria no sábado? Será que alguém por aqui sabe informar, pq pelo que pudemos ver no dia da assembléia tinham muitos problemas no condominio, como rachaduras no piso dos estacionamentos e a ausencia do campo de futebol prometido nos panfletos, entre outras pequenas coisas.
    Futura vizinha do 402 - I Roseany

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  5. Ahhhhh...
    Não aguento mais!!
    Estou de acordo com todas manifestações possíveis que possamos fazer!
    Att

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  6. Sou morador do 405 D. Alguém tem notícias sobre a vistoria de sábado?

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  7. Olá futuros vizinhos.

    Não tenho informações ainda sobre a vistoria mais vou procurar saber, a respeito da entrega das chaves estamos no aguardo o prazo é sábado.

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  8. Gente, sinceramente, há muita reclamação e pouca ação, se vocês pesquisarem na internet verão que é pacífico na jurisprudência a indenização por atraso na entrega. Inclusive, a cláusula contratual de carência dando a construtora um tempo de 180 dias para finalizar a obra além da data inicial aprazada em contrato, é considerada cláusula nula, ou seja, esse tempo todo, contatos desde a data que a obra era pra ser entregue gera danos, seja em relação ao aluguel que você deixou de ganhar, seja moral, e que se for da escolha de alguns, poderá pedir a quebra contratual por descumprimento da construtora, tendo ela que restituir, de uma só vez, as parcelas que foram pagas, com juros e correção monetária. Não sou advogado buscando clientes, sou apenas estudante de direito que irei entrar na justiça, pois minha mãe comprou um apartamento neste condôminio. Quem quiser me adicionar, eu tenho vários julgados sobre esse assunto, e também artigos variados sobre exatamente esse tema, quem quiser me mandar um e-mail é brunoo.alvess@gmail.com e msn: brunoww___@hotmail.com

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  9. Olá Bruno Alves.
    No meu contrato o prazo para entrega é agosto de 2011, estão dentro do prazo, se as coisas não ocorrerem conforme o combinado (entrega este mês)com certeza procurarei os meios legais.

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  10. Gabriela Passos08/07/2011, 12:53

    Boa Tarde, vizinhos!!!

    Enfim uma notícia boa, ligaram da prime para o meu marido (Leandro - Leko) e falaram para buscar as chaves hoje ás 14:00. Meu Bloco é B407.

    Abraço.

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  11. Júlio Moura (Conselho Fiscal)11/07/2011, 12:02

    (Parte1)
    Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal

    A cláusula que prevê prorrogação do prazo de entrega de imóveis comprados por meio de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção, característicos da incorporação imobiliária, embora muito comuns na maioria dos contratos firmados, é abusiva e ilegal.


    Tal ilegalidade se caracteriza principalmente pela maneira como tal condição é embutida nos contratos. Geralmente os contratos trazem um quadro resumo, no qual existe de forma destacada uma data para entrega do empreendimento, sem nenhuma menção fazer a possíveis atrasos.


    No entanto, escondida no meio do contrato de adesão e sem nenhum destaque as empresas inserem referida cláusula que lhes faculta atrasar injustificadamente a conclusão das obras, geralmente por 180 dias. Há casos mais graves, nos quais o prazo de atraso permitido às empresas é de 250 dias úteis o que, na prática, representa quase um ano. Um verdadeiro absurdo.

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  12. Júlio Moura (Parte2)11/07/2011, 12:04

    (Parte2)
    Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal


    De tão disseminada pelas incorporadoras, muitos consumidores pensam que se trata de prazo legal de tolerância, porém a lei não estipula nenhum prazo nem faculta às empresas nenhuma carência para que cumpram o contratado.


    É ilegal também porque traz vantagem excessiva a uma das partes (as incorporadoras) que elaboram de modo unilateral o contrato de adesão, que em algumas oportunidades sequer são apresentados aos consumidores que somente visualizam o quadro resumo, no qual há previsão expressa da data de entrega, sem nenhuma menção fazer a possível atraso.


    A moderna visão do direito, em que pese a obrigatoriedade dos contratos, exige que tanto na contratação, quanto na execução do pactuado, exista equilíbrio entres as partes. A lei de defesa do consumidor também traz de forma taxativa, em seu artigo 51, que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais entre as partes e tragam excessiva vantagem a uma delas, especialmente quando o prejudicado é o consumidor.

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  13. Júlio Moura (Conselho Fiscal)11/07/2011, 12:07

    (Parte3)
    Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal


    Outro ponto de enganosidade, que também torna abusiva e ilegal referido ponto do contrato é a falta de transparência durante as negociações preliminares. Evidente que as propostas pré-contratuais são condicionantes à concretização do negócio, pois é justamente nesse momento que o consumidor opta por um empreendimento em detrimento doutro.


    Em um mercado tão aquecido quanto o da construção civil, em meio a tantos lançamentos que em geral trazem condições semelhantes em sentido amplo, o diferencial que faz o comprador optar por um deles é justamente aquele oferecido pelo corretor responsável pela venda nas conversas pré-contratuais.


    Essa negociação ocorre antes da assinatura de qualquer contrato e o integra de pleno direito. O contrato escrito é, ou deveria ser, a exata reprodução daquilo que foi acordado entre as partes, pois somente é levado à cabo quando os contratantes imaginam que sobre o negócio firmado não pairam mais dúvidas.


    Se algum ponto é omitido pelo preposto ou corretor da incorporadora no momento da venda, isso caracteriza verdadeira má-fé, pois conforme já mencionado, os contratos necessariamente devem se pautar, em primeiro lugar, pela boa-fé dos contratantes.


    Se uma das partes omite ponto importante que pode representar prejuízo à outra, ou que se tivesse sido exposto corretamente talvez mudaria o rumo das negociações, é claro que comete ato ilícito, passível inclusive de indenização.

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  14. Júlio Moura (Conselho Fiscal)11/07/2011, 12:10

    (Parte4)
    Cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel é ilegal

    Desta forma, diante dos argumentos aqui trazidos, evidente fica a ilegalidade e abusividade da cláusula que autoriza as incorporadoras a prorrogarem o prazo de entrega dos imóveis, entendimento este já manifestado pelos nossos Tribunais.


    Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação 6690387/7-00 considerou ilegal a cláusula de prorrogação assim decidindo a questão: “demasiado prazo para entrega do imóvel conflita com o objetivo da contratação”, asseverando que é “pior ainda quando fica a exclusivo critério da vendedora a prorrogação do prazo de conclusão da edificação”.


    Tal entendimento esta multiplicado por outros tribunais do país, a exemplo do TJ/DF que já decidiu que “afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece uma tolerância de 180 dias úteis para a entrega de unidade imobiliária em benefício da construtora vendedora sem qualquer contraprestação ao adquirente” e também que “são nulas e de nenhum efeito cláusulas insertas em contrato de adesão, que importem em situação extremamente desfavorável ao aderente, tanto mais quando contraditórias”.


    Desta forma, o consumidor que se sentir prejudicado por atrasos nas obras, que supostamente estejam dentro do prazo considerando a “carência contratual”, podem pleitear judicialmente indenizações por eventuais danos materiais ou morais.
    Taipai Advogados - SP

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  15. Júlio Moura (Conselho Fiscal)11/07/2011, 12:26

    Senhores,

    Conforme orientação publicada acima, penso ser de direito pelos que se sentirão prejudicados, movermos uma ação judicial para reavermos nossos direitos.

    Necessitamos nos reunir para definirmos quais a medidas judiciais devemos tomar e se serão conjuntas.

    Meu e-mail moura.jul.o@hotmail.com

    http://obrasatrasadas.blogspot.com/2011/03/clasula-de-prorrogacao-de-prazo-de.html

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